Declaração dos Direitos dos Animais

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
· Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º

  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
    Artigo 3º
  4. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
  5. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
    Artigo 4º
  6. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  7. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
    Artigo 5º
  8. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  9. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
    Artigo 6º
  10. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  11. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
    Artigo 7º
    · Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
    Artigo 8º
  12. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
  13. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
    Artigo 9º
    · Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
    Artigo 10º
  14. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
  15. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
    Artigo 11º
    · Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
    Artigo 12º
  16. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
  17. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
    Artigo 13º
  18. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
  19. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
    Artigo 14º
  20. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  21. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
    (*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978

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